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Estatuto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO D. PEDRO II

CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E AUTONOMIA

Art. 1º
- A Fundação D. Pedro II, instituída pelo Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 465, de 19-07-95, vinculada à Secretaria Municipal da Cultura, terá sede e foro na cidade de Ribeirão Preto.

Art. 2º - A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º - A Fundação se constitui por prazo e duração indeterminado.

CAPITULO II
DAS FINALIDADES

Art. 4º - A Fundação D. Pedro II, visando o fácil acesso da população a atividades artísticas e aos movimentos culturais da cidade, tem por objetivos básicos:

I - orientar, incentivar e patrocinar atividades artísticas e culturais;

II - promover a defesa do patrimônio histórico e cultural do Município, em especial do Theatro D. Pedro II, administrando-o e utilizando-o, para todos os fins e atividades aos quais se destina, durante o prazo previsto na permissão de uso conferida pela Fazenda do Estado à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, objeto do Decreto Estadual nº 30070, de 22.06.1989;

III - promover cursos, reuniões, conferencia, congressos e quaisquer outras atividades que favoreçam o desenvolvimento de valores artísticos, culturais e educacionais;

IV- articular-se com entidades publicas ou privadas nacionais ou do exterior, mediante convenio, contrato, ou qualquer outro instrumento de ajuste visando à realização de seus objetivos artísticos, culturais e educacionais;

V - promover a execução de calendários das atividades programadas pela Fundação. 

Art. 5º - Para a consecução de seus fins, a Fundação poderá celebrar ajustes com entidades publicas ou particulares, atendendo a conveniência e execução dos planos e programas de atividades.

CAPITULO III
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 6º
- O patrimônio e os recursos da Fundação serão constituídos:

I - pela dotação inicial de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) proveniente de subvenção social do Município;
II - bens e direitos que lhe sejam doados;
III - auxílios, subvenções, contribuições e legados que lhes venham a ser feitos;
IV - pelos bens que vier a adquirir a qualquer titulo;
V - Pelas receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;
VI - por renda eventual.

§ 1º
- O patrimônio da Fundação será utilizado exclusivamente para a sua manutenção e para a consecução de seus objetivos.
§ 2º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.

CAPITULO IV
DA ADMINISTRACAO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º
- A Fundação é constituída dos seguintes órgãos:

I - Diretoria Executiva;
II - Conselho Curador;
III - Conselho Fiscal.

Art. 8º - A Diretoria Executiva é composta de:

I - Presidente
II - Vice-Presidente
III- Diretor-Administrativo
IV – Diretor-Financeiro

§ 1º - Os cargos de Diretoria Executiva são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, sendo que o Presidente da Fundação presidirá também o Conselho Curador, com direito a voto e ao de desempate.

§ 2º - O Presidente terá o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período.

§ 3º - Em suas faltas ou impedimentos o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 4º - As reuniões da Diretoria Executiva serão mensais e deverão ter registro em atas específicas e assinadas pelos seus membros.

Art. 9º - O Conselho Curador, presidido pelo Presidente da Fundação, como órgão superior de deliberação, compor-se-á de 11 (onze) membros, designados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal, a saber:

I - 01 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias do Município: Governo, Cultura, Educação, Negócios Jurídicos e Fazenda;
II - 05 (cinco) representantes das seguintes entidades da sociedade civil escolhidos ou eleitos  na forma prevista no regimento interno da Fundação:

a) 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto - ACI;
b) 01 representante da Federação das Associações de Bairro de Ribeirão Preto - FABARP;
c) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
d) 01 representante da Orquestra Sinfônica de Ribeirão Preto;
e) 01 representante da Universidade de São Paulo - USP - Campus de Ribeirão Preto.

§ 1º - Os representantes e respectivos suplentes das Secretarias Municipais serão indicados pelos Secretários correspondentes.

§ 2º - O Conselho será renovado pela metade, a cada 02 (dois) anos, admitida a recondução apenas por uma vez, e pelo período de 04 (quatro) anos.

§ 3º - A primeira designação dos Conselheiros, consignado em instrumento específico, definirá a metade do Conselho com prazo de dois anos.

§ 4º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e , em caso de vaga, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

§ 5º - Os membros do Conselho exercerão suas funções em caráter pessoal e sob sua inteira responsabilidade, consideradas estas funções de interesse público relevante.

§ 6º - A conduta considerada pelo Conselho dos Curadores como incompatível com a função de Conselheiro, por parte de representante de entidade civil será motivo de dispensa, observado procedimento contido no regimento interno, devendo assumir o respectivo suplente.

§ 7º - Perderão os mandatos os membros do Conselho de Curadores que faltarem, sem justificação, a três reuniões consecutivas.

§ 8º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vaga, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

Art. 10 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros e de igual número de suplentes, representantes das seguintes entidades da sociedade civil:

I - 01 representante da Associação dos Administradores de Empresas e respectivo suplente;
II - 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Ribeirão Preto e respectivo suplente;
III - 01 representante da Associação dos Contabilistas de Ribeirão Preto e respectivo suplente.

§ 1º - Todos os membros e suplentes do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas funções em caráter pessoal e sob sua inteira responsabilidade, considerados essas funções de interesse público relevante.

§ 3º - É vedada a acumulação da função de Conselheiro Fiscal ou Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa, da Fundação.

§ 4º - No caso de vacância antes do término do mandato de Conselheiro ou Suplente, far-se-á nova designação para o período restante.

Art. 10 - O detalhamento da estrutura básica da Fundação será fixada pelo seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 11 - Ao Presidente da Fundação compete:

I - representar a Fundação ou promover-lhe a representação, ativa e passiva, em juízo e fora dele;
II - convocar, extraordinariamente, sempre que entender necessário, o Conselho de Curadores;
III- dirigir as reuniões do Conselho de Curadores, com direito a voto e o de desempate;
IV - recorrer fundamentadamente ao Secretário Municipal da Cultura, com efeito suspensivo, quando não concordar com a decisão do Conselho de Curadores;
V- superintender os trabalhos da Fundação;
VI - presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
VII - movimentar as contas bancárias da Fundação isoladamente nos casos de despesas previamente aprovadas pela Diretoria Executiva;
VIII - receber bens, doações e ajudas financeiras destinadas à Fundação;
IX - celebrar, com aquiescência do Conselho de Curadores, os ajustes previstos no Art.. 5º destes Estatutos;
X - elaborar o plano anual de atividades;
XI - aprovar licitações, firmar contratos e autorizar as consequentes despesas e respectivos pagamentos;
XII - praticar todos os atos relativos aos funcionários e conceder-lhes férias e licenças de conformidade com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e Leis Complementares;
XIII - aprovar instruções para o funcionamento dos serviços; XIV - delegar atribuições ao Diretor Administrativo e ao Diretor Financeiro;
XV - fixar atribuições ao Diretor Administrativo e ao Diretor Financeiro;
XVI - apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual das atividades, bem como a prestação de contas e o Balanço Geral da Fundação;
XVII - determinar à Diretoria Executiva transferência de verba e dotações orçamentárias e, desde que as necessidades da Fundação o exijam e haja recursos disponíveis, abertura de crédito adicionais;
XVIII - submeter ao Conselho de Curadores o plano anual de atividades para o exercício seguinte;
XIX - submeter ao Conselho de Curadores proposta orçamentária para o exercício seguinte Devidamente justificada;
XX - submeter ao Conselho de Curadores o Regimento Interno da Fundação e propostas de alterações;
XXI - submeter à aprovação prévia do Secretário Municipal da Cultura os atos que dependem de aprovação prévia do Prefeito Municipal;
XXII - submeter à aprovação prévia do Prefeito Municipal, por intermédio do Secretário Municipal da Cultura, os planos e programas de trabalho e respectivos orçamentos e a programação financeira anual referente a despesas de investimentos, na forma da legislação;
XXIII - encaminhar à Secretaria da Cultura e à da Fazenda, os documentos necessários ao controle de resultados, quando requisitados.
XXIV - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.

Art. 12 - Ao Vice-Presidente compete:

I - substituir o presidente em sua ausência e impedimentos, praticando todos os atos privativos do presidente;
II - exercer atribuições por delegação específica e expressa do presidente;
III - movimentar contas bancárias em conjunto com outro diretor;

Art. 13 - Ao Diretor-Administrativo compete:

I - cooperar com a Presidência na elaboração do plano de organização dos serviços básicos da Fundação e a estrutura de seus órgãos;
II - propor a Presidência as medidas que julgar de interesse para a eficiência e a melhoria da execução dos planos aprovados;
III - demais atribuições inerentes ao cargo, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.

Art. 14 - Ao Diretor-Financeiro compete:

I - propor à Presidência as medidas que julgar de interesse para a eficiência e a melhoria da execução dos planos aprovados;
II - acompanhar a execução do orçamento;
III - responder pela guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação;
IV - autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais, de acordo com o determinado pelo Presidente.
V - demais atribuições inerentes ao cargo, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.

Art. 15 - Compete a toda Diretoria Executiva:

I - apresentar a cada semestre o balanço patrimonial da entidade e o orçamento para o próximo semestre;
II - locar espaços físicos e/ou publicitários dos imóveis da Fundação;
III - cumprir as deliberações do Conselho Curador;
IV - fixar preços para cursos, palestras, etc.
V- contratar espetáculos culturais dentro dos espaços disponíveis.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE CURADORES

Art. 16 - Ao Conselho de Curadores compete:

I - propor ao Presidente itens para a elaboração do plano anual de atividades;
II - aprovar, em 10 (dez) dias, o plano anual de atividades apresentado pelo Presidente;
III - opinar sobre as matérias que lhe forem submetidas;
IV - autorizar a celebração de ajustes previstos no art. 5º destes Estatutos;
V - aprovar o Regimento Interno proposto pelo Presidente;
VI - aprovar o orçamento e a programação financeira da Fundação, propostos pelo Presidente para o exercício seguinte.

Art. 17 - O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente a cada 03 (três) meses para exame das matérias de sua competência, entre as quais:

a) relatórios da diretoria, balancetes contábeis e balanços administrativos;
b) aprovação de programas culturais para o exercício (trimestre), desde que haja proposta a respeito;
c) aprovação e acompanhamento do orçamento e da programação financeira da Fundação;
d) demais assuntos previstos no Regimento Interno da Fundação.

§ 1º - As decisões do Conselho terão validade por voto da maioria absoluta dos membros presentes, com voto de desempate do Presidente.

§ 2º - A convocação dos Conselheiros será feita por carta registrada, enviada pelo Presidente com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 3º - Em segunda convocação, sempre realizada 30 minutos após o horário da primeira convocação, será instalada a assembleia com qualquer número de presentes.

 

Art. 18 - A convocação extraordinária do Conselho Curador poderá ser realizada a qualquer tempo pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus Conselheiros através de carta registrada e com os mesmos procedimentos e prazos das reuniões trimestrais.

§ 1º - Em reunião extraordinária o Conselho de Curadores delibera sobre:

I - alienação de bens imóveis ou móveis que compõe o acervo da Fundação;
II - aquisição de bens imóveis de qualquer natureza, mesmo que previstos em orçamento;
III - contratação de empréstimos através de financiamento bancário ou mútuos;
IV - discussão e aprovação de reformas estatutárias.
V - demais assuntos previstos no Regimento Interno da Fundação.

§ 2º - As deliberações em reunião extraordinária serão tomadas por voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes.

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL

Art. 19 - Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar os livros contábeis e papéis de escrituração da Fundação, o estado da caixa e os valores em depósito, devendo os demais órgãos fornecer-lhe as informações que solicitar;
II - lavrar no livro de "Atas e Pareceres" do Conselho Fiscal os resultados dos exames a que proceder;
III - pronunciar-se sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o Balanço Geral da Fundação no exercício anterior, encaminhando essa documentação para aprovação do Conselho de Curadores;
IV - manifestar-se sobre a alienação de imóveis e a aceitação de doações com encargos;
V - denunciar ao Conselho de Curadores e ao Representante do Ministério Público, Curador da Fundação, os erros, fraudes ou crimes que porventura descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - A Fundação gozará de isenção de tributos municipais sobre seus bens e serviços.

Art. 21 - O pessoal da Fundação sujeitar-se-á, obrigatoriamente, ao regime jurídico único adotado para os servidores municipais, inclusive os membros de sua Diretoria Executiva.

Art. 22 - A remuneração do Presidente será no nível de Secretário Municipal e as remunerações do Vice-Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro serão no nível de Diretor de Administração Indireta (F3-S).

Art. 23 - As contas bancárias da Fundação serão movimentadas através da assinatura conjunta do Presidente ou Vice-Presidente e do Diretor Administrativo ou Diretor Financeiro, sem prejuízo do disposto no artigo 11, inciso VII.

Art. 24 - A Fundação somente poderá ser extinta em decorrência de Lei Municipal que disponha sobre a matéria.

Art. 25 - Os casos omissos deste estatuto serão regulados pela legislação em vigor.

Informações

Theatro Pedro II, o terceiro maior teatro de ópera do país.

Rua Álvares Cabral, 370, Centro
Ribeirão Preto-SP | CEP 14010.080
Fone: (16) 3977.8111

E-mail: contato@theatropedro2.pmrp.com.br

contato2@theatropedro2.pmrp.com.br

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