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Leis de incentivo à cultura

Empresas que tenham projetos aprovados pelo Ministério da Cultura podem captar recursos advindos da lei de Incentivo Fiscal à Cultura – Lei Rouanet.

Esclarecemos aqui as principais dúvidas sobre a legislação – para pessoas físicas e jurídicas – e como é possível, através de renúncia fiscal, patrocinar projetos culturais, promover cultura, fiscalizar a aplicação dos recursos que você investiu e contribuir com o desenvolvimento social.

Quais os principais objetivos da legislação de incentivo fiscal à cultura?

Essa legislação, que contempla leis federais e estaduais, proporciona ao contribuinte a oportunidade de colaborar diretamente para o custeio financeiro de projetos culturais pré-aprovados pelo governo e, com isso, desenvolver o interesse de acompanhar mais de perto as suas realizações. Além disso, objetiva facilitar (baratear) o acesso à cultura ao maior número possível de pessoas e também gerar empregos. Enfim, é uma forma inteligente de fomentar a cultura através da atração de doadores e patrocinadores, já que o farão sem desembolsar recursos próprios.

 

Poucas empresas utilizam-se das leis de incentivo fiscal. Há entraves para isso ou oproblema é cultural?

Ambos, mas especialmente por falta de conhecimento da existência de incentivo fiscal para a cultura. Esses benefícios são pouco divulgados pelo governo. Por isso, a sua utilização depende muito da divulgação direta pelos interessados, quais sejam: os próprios autores, atores, escritores, músicos, entre outros, que se lançam a campo para buscá-los e acabam por encontrar a maioria dos contribuintes sem conhecimento desses direitos, o que causa dúvidas e inseguranças, na maior parte das vezes por razões inexistentes.

 

As cautelas necessárias basicamente podem ser resumidas em três pontos:

A-Identificar quem pode usufruir do incentivo fiscal, ou seja: as pessoas físicas que façam a Declaração do Imposto de Renda (IR) pelo modo completo e apurem imposto a pagar e as pessoas jurídicas que apurem o resultado de suas atividades econômicas pela sistemática do Lucro Real e tenham IR a pagar;

B-Confirmar a aprovação do Projeto Cultural pelo governo, o que pode ser feito por internet (www.cultura.gov.br/bancodeprojetos), por carta tradicional, telefone ou pessoalmente;

C-Fazer a transferência do valor correspondente exclusivamente por crédito na conta bancária específica do projeto cultural e somente quando tiver em mãos o recibo da doação ou do patrocínio, emitido pela entidade beneficiada na forma prevista na legislação (recibo de “mecenato”).

 

Como contribuintes podem se beneficiar das leis de incentivo fiscal à cultura?

Primeiro é preciso estar enquadrado nas condições acima, quais sejam: se pessoa física apurar IR devido através da Declaração Completa (não pode ser a simplificada); se pessoa jurídica, apurar o resultado pela sistemática do Lucro Real e ter IR a pagar.

Preenchidas essas condições, poderão ser deduzidos até 4% do IR a pagar para as pessoas jurídicas e até 6% para as pessoas físicas (este limite, se o caso, deve ser considerado em conjunto com as doações ao Fundo do Direito da Criança e do Adolescente, a Atividades Audiovisuais e ao Incentivo ao Desporto), sempre mediante o recibo de “mecenato” poderão transferir tal importância diretamente para a entidade responsável pelo desenvolvimento do Projeto Cultural.

 

Por que a apuração do IR pelo Lucro Real é interessante para a empresa?

É que para a empresa que apura os seus resultados pelo Lucro Real se faz indispensável manter a contabilidade em ordem, em dia e sob a responsabilidade de profissionais sempre atualizados. Isso reflete diretamente na eficiência da administração da empresa, pois os responsáveis têm em mãos dados confiáveis do negócio para a tomada das decisões rotineiras e estratégicas, o que acaba gerando vantagem concorrencial.

 

Quando a empresa deve migrar do Lucro Real para o Presumido?

Em verdade o Lucro Real e o Presumido podem ser também entendidos como formas de calcular a base de cálculo do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, dois tributos devidos ao governo federal sobre o resultado positivo (lucro) alcançado pelas empresas em determinado período definido pela legislação (mensal, trimestral ou anual). 

Em ambos os casos é recomendável que as empresas executem a contabilidade como se estivessem no Lucro Real, pelas razões aludidas na resposta anterior. Todavia, excetuando-se algumas situações específicas, sendo a margem de lucro sobre o faturamento maior que 8% para as que sejam industriais e comerciais e de 32% para as prestadoras de serviços, é vantajoso, do ponto de vista tributário, optar pelo Lucro Presumido. Ou seja: 

Como o próprio nome indica, no Lucro Presumido o governo federal presume que o resultado da empresa será de 8% ou 32%, conforme a atividade, acatando, sem questionamentos, que a diferença (92% e 68%, respectivamente) tenha sido consumida em despesas e custos. Ora, por dedução lógica, se a margem de lucro for maior é porque os custos e as despesas são menores dos que os presumidos pelo governo e sobre esta vantagem não se paga tributo. Já no Lucro Real incidiria a tributação.

Porém, cada caso merece um estudo individualizado para a melhor tomada de decisão, que deve ser feita todo ano no início do exercício.

Importante registrar duas observações: i) há atividades que obrigatoriamente devem ficar no Lucro Real (bancos, por exemplo) ou quando, independente da atividade, a receita anual tiver superado no ano anterior ao vigente R$ 78 milhões; ii) para as micro e pequenas empresas há a opção do SIMPLES, que é outra forma de tributação, quase sempre mais vantajosa, mas mesmo assim não devem abrir mão da contabilidade como se estivessem no Lucro Real.

 

Como a pessoa física pode utilizar as leis de incentivo fiscal à cultura?

Com as mesmas cautelas já mencionadas, e desde que tenha optado pela Declaração Completa do IR, poderá destinar até 4% do valor a pagar para os projetos aprovados pelo governo. Assim, a quitação do seu imposto se dará com o pagamento de 96% para a Receita Federal e 4% para o Projeto Cultural.

 

Que benefícios tem a pessoa física?

Além dos indiretos – que podem ser resumidos em exercício da cidadania no seu sentido de participação na evolução social e da possibilidade de acompanhamento do uso do recurso, isso tudo sem qualquer custo adicional, uma vez que se estará investindo importância já devida ao governo federal – poderá, ainda, nos casos de retenção antecipada do IR na fonte, obter a restituição do valor doado com os juros da Taxa Selic, haja vista que os valores retidos entram na apuração da base para o cálculo do limite dos 4%.    

 

Se o projeto beneficiado não empregar adequadamente o valor recebido por meio de incentivos fiscais que risco corre o doador?

Observadas as cautelas de doação para projeto aprovado pelo governo e de realização do crédito na conta bancária específica desse mesmo projeto, mediante a apresentação do recibo próprio, nenhum risco corre o doador ou patrocinador. A responsabilidade é exclusiva da entidade beneficiada perante o governo. 

 

Que controles devem ter a empresa ou pessoa física que transferirem recursos do IR através das leis de incentivo fiscal para projetos culturais?

Além dos cuidados já enfatizados, os doadores ou patrocinadores devem guardar os documentos levantados na averiguação prévia e os da transferência dos recursos pelo mesmo prazo que a Receita Federal pode realizar fiscalização, qual seja na interpretação mais benéfica ao governo: cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao que deveria ter sido entregue a Declaração de Renda. Na prática, sete anos.  

Como é possível saber se o valor destinado a um projeto cultural foi devidamente aplicado? Mesmo que a entidade responsável pela execução do projeto beneficiado tenha outros projetos aprovados pelo governo também em curso, cada um deles deverá ter a sua contabilidade própria e específica, que pode e deve ser verificada pelo doador ou patrocinador, seja diretamente com os profissionais responsáveis pela contabilização (obviamente com agendamento prévio para evitar desencontros e dentro da razoabilidade para evitar abusos do direito) ou por solicitação de acesso (via carta ou internet) às contas de determinado período (o que não pode ser negado por se tratar de verba pública). Além disso, as entidades são obrigadas a prestar contas pormenorizadas à Receita Federal e também se submetem à fiscalização de legalidade pelo Ministério Público.

Como o valor doado é entregue ao projeto cultural selecionado? O Ministério da Cultura e a Receita Federal somente liberam a utilização do recurso desde que tenha sido depositado em conta bancária específica do projeto e registrado detalhadamente na respectiva contabilidade individual, que será objeto da prestação de contas.

O valor destinado a projetos culturais é 100% dedutível do IR? A Lei Rouanet (n. 8.313/1991) prevê duas situações distintas:

1- Projetos que versem exclusivamente sobre: artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; entre outros itens especificados no artigo 18, § 3º. e suas alíneas: dedução de 100% das quantias aplicadas (até o limite de 4% do IR devido – tanto para doação como para patrocínio);

2- Outros projetos, tais como: teatro, dança, circo, ópera e congêneres; produção cinematográfica e congêneres; literatura; música; artes plásticas, artes gráficas e congêneres; folclore e artesanato; entre outros itens especificados no artigo 25 e seus incisos, em conformidade com o artigo 26: dedução de 80% da doação e 60% do patrocínio, se efetuado por pessoa física, e 40% da doação e 30% do patrocínio, se por pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real (até o limite de 4% do IR devido). Porém, a pessoa jurídica poderá, ainda, abater as doações ou patrocínios integralmente como despesa operacional, o que reduz o seu IR a pagar.    

É possível obter informações seguras sobre a idoneidade do projeto que está captando recursos? Sim. O Ministério da Cultura, através do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos Conselhos de Cultura dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, é o responsável por este controle, que pode ser acessado pelo sítiowww.cultura.gov.br, especificamente nos links Banco de Projetos e Banco de Talentos, ou por intermédio de consulta presencial ou por correspondência tradicional.

 

Como é efeito o balanço social da empresa que repassa recursos para projetosculturais?

O Balanço Social representa um novo conceito de avaliação das empresas. Do ponto de vista do resultado operacional todas são obrigadas, ao menos uma vez por ano, a encerrar o seu exercício social e levantar o Balanço Patrimonial e Econômico para aferir se houve resultado positivo ou negativo, já que deve remuneração aos seus investidores, pelo que fazem a distribuição de lucros ou dividendos. 

Contudo, as empresas deixaram de ser entidades autônomas de interesse exclusivo dos seus sócios ou acionistas. Ao contrário, passaram a ser de interesse social, a tal ponto que a legislação possibilita a substituição de maus gestores, mesmo sócios, acaso necessário, à preservação da atividade e dos empregos, além de outros interesses coletivos.

Exatamente por força deste novo conceito é que as empresas passaram a ser também avaliadas pela participação, direta ou indireta, em atividades de cunho social.

Estão em curso o desenvolvimento de regras próprias para a elaboração desses balanços, mas algumas entidades certificadoras, nacionais e estrangeiras, saíram a campo e criaram metodologias próprias para avaliação, sempre levando em conta a capacidade da empresa, sua relevância na comunidade na qual está inserida e as atitudes desenvolvidas em prol do bem comum.

A relevância é tanta deste novo conceito, que as empresas com Balanço Social reconhecido, conseguem redução de um a dois pontos percentuais nos juros cobrados sobre financiamentos liberados pelo BNDES, por exemplo.

E o investimento em projetos culturais está entre as atividades mais bem aceitas nestas avaliações. Ora, diante desta realidade, não há como deixar de usufruir de tamanho benefício, social e financeiro, quanto mais porque realizado sem envolver recursos próprios, eis que deduzido dos 100% do IR a ser pago a Receita Federal.

O que faz a empresa certificadora de balanço social? Como toda certificadora, empresta o seu conceito de credibilidade, construído pela rigidez e seriedade de sua metodologia de conferência ao longo de sua existência, ao certificar a veracidade (ou não) dos investimentos na área social registrados como realizações de determinada empresa ou entidade.

Como pode ser usado o ICMS para entidades/projetos culturais? Em paralelo ao incentivo fiscal à cultura da Lei Rouanet em nível federal, o Estado de São Paulo, como outras unidades da Federação, também dispõe de leis estimuladoras do desenvolvimento cultural, especialmente pela importância do desenvolvimento da consciência e do respeito aos valores culturais próprios, como também de outros povos e nações. 

No estado de São Paulo o incentivo fiscal à cultura está atrelado à renúncia fiscal do ICMS, que é um imposto somente devido pelas empresas, portanto, não há possibilidade de aplicação pelas pessoas físicas.

As regras estão concentradas na Lei Estadual n. 12.268/2006, que criou o Programa de Ação Cultural (ProAC), que tem como objetivos:

• Apoiar e patrocinar a renovação, o intercâmbio, a divulgação e a produção artística e cultural no estado;
• Preservar e difundir o patrimônio cultural material e imaterial do estado;
• Apoiar pesquisas e projetos de formação cultural, bem como a diversidade cultural;
• Apoiar e patrocinar a preservação e a expansão dos espaços de circulação da produção cultural.

Assim, o incentivo fiscal, implica apoio por meio de patrocí­nio(s) de contribuintes habilitados do ICMS a projetos previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Cultura.

Anualmente o governo define o montante a ser disponibilizado para o ProAC. Para 2013, a Secretaria da Fazenda definiu um limite de R$ 126 milhões para apoio de projetos em 21 diferentes segmentos culturais em todo estado de São Paulo.

O valor máximo dessa renuncia fiscal do ICMS fica limitado a 2% da parte do imposto que cabe ao Estado (portanto, após a dedução do que é repassado aos municípios – 25%, grosso modo, do total arrecadado) e para as empresas o valor a ser destinado diretamente aos projetos aprovados pela Secretaria da Cultura observará escala própria que varia de 0,1% a 3% do imposto devido, conforme o saldo devedor anual de cada contribuinte.

No caso do ICMS não há diferenciação entre empresas que estejam no Lucro Real ou no Lucro Presumido, apenas o contribuinte precisa estar em dia com todas as suas obrigações com o Fisco Estadual para, como patrocinador, poder fazer a transferência do recurso ao projeto do seu interesse.

As cautelas são as mesmas: certificar-se previamente da aprovação do projeto pela Secretaria da Cultura, somente depositar em conta bancária específica do projeto, ter o recibo em mãos nos moldes aceitos pela legislação.

 

 

Como obter informações na internet:

Os interessados, sejam como doadores, patrocinadores ou beneficiários dos incentivos fiscais, encontrarão farto material de consulta nos próprios órgãos diretamente envolvidos, Ministério da Cultura em nível federal (IR) e Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo em nível estadual (ICMS), a saber:

Federal: www.cultura.gov.br, Lei 8.313, de 23.12.1991; Lei 8.685, de 20.07.1993; Lei 11.437, de 28.12.2006; Instrução Normativa RFB n. 1.131, de 21.02.2011.

Estadual: www.cultura.sp.gov.sp, Lei 12.268, de 20/02/06; Decreto 54.275, de 27/04/09; Decreto SF 51.944, de 29/06/07; Resolução SC 07, de 30/01/09; Resolução SC 22, de 15/04/09; Resolução SC 04, de 02/03/10, Resolução SF 15, de 22/02/2013.

Importante

Vale chamar a atenção para algumas questões práticas de muita importância:

- Com base na Lei Rouanet não é permitido o uso da publicidade paga para divulgação da doação, para tanto, deve ser utilizada a figura do patrocínio, que tem iguais condições de benefício fiscal e visa exatamente vincular o ato de contribuição à divulgação da imagem promocional do investidor.

- A empresa não poderá receber vantagens financeiras ou materiais em decorrência do patrocínio, porque se trata de uma transferência gratuita (não tem contrapartida), em caráter definitivo (não pode ser condicional), para uma pessoa jurídica de natureza cultural, com finalidade promocional e institucional de publicidade. Qualquer outra vantagem recebida em decorrência do patrocínio constitui infração à lei.

- A doação ou patrocínio não pode ser feito para pessoa, entidade ou instituição vinculada ao patrocinador. Não são consideradas vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos da qual o doador ou patrocinador seja sócio, desde que devidamente constituídas e em funcionamento na forma da legislação em vigor.

- Não pode haver intermediação na captação ou aplicação dos recursos provenientes dos incentivos fiscais – doação ou patrocínio. Entretanto, a contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem assim a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural (somente este tipo de pessoa jurídica), não configura intermediação.

- A doação não precisa ser exclusivamente em dinheiro. É permitida a doação em serviços, material de consumo e/ou bens móveis ou imóveis, desde que previstos como itens integrantes no projeto cultural aprovado. Além disso, deverão ser observadas as regras próprias da legislação para cálculo dos preços.

Informações

Theatro Pedro II, o terceiro maior teatro de ópera do país.

Rua Álvares Cabral, 370, Centro
Ribeirão Preto-SP | CEP 14010.080
Fone: (16) 3977.8111

E-mail: contato@theatropedro2.pmrp.com.br

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