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Estatuto

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO D. PEDRO II

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 3.065

DE 21 MAIO DE 2021

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E REORGANIZAÇÃODO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO D. PEDRO II, REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 465, DE 19 DE JULHO DE 1995, E Nº 503, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1995, REVOGA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 507, DE 16 DE NOVEMBRO DE

1995, E Nº 545, DE 01 DE MAIO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 23/2021, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre a nova organização da Fundação D. Pedro II, das estruturas que a integram e do seu quadro de pessoal.

Artigo 2º - A Fundação D. Pedro II tem personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo indeterminado, possui autonomia administrativa e patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, vinculando - se

ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - A Fundação D. Pedro II atua em todo o território municipal e o seu patrimônio é o que a integra na data de publicação desta Lei Complementar, tendo por sede e foro a cidade e comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo.

Artigo 3º - A Fundação D. Pedro II tem por finalidade:

I - orientar, incentivar e patrocinar atividades artísticas, visando o acesso fácil da população a elas e aos movimentos culturais da cidade;

II - promover a defesa do patrimônio histórico, cultural do Município, em especial do Theatro Pedro II, administrando-o e utilizando-o, para todos os fins e atividades aos quais se destina, durante o prazo previsto na permissão de uso conferida pela fazenda do Estado à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, objeto do Decreto Estadual nº 30070, de22.06.1989;

III - promover cursos, reuniões, conferências, congressos e quaisquer outras atividades que favoreçam o desenvolvimento de valores artísticos culturais e educacionais;

IV - articula-se com entidades públicas ou privadas nacionais ou do exterior, mediante convênio, contrato ou qualquer outro instrumento de ajuste visando à realização de seus objetivos artísticos, culturais e educacionais;

V - promover a execução de calendários das atividades programadas pela Fundação D. Pedro II;

VI - VETADO;

VII - VETADO;

VIII - VETADO;

IX - VETADO;

X - VETADO.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Da Estrutura Administrativa

Artigo 4º - A Fundação D. Pedro II é formada pela estrutura administrativa estabelecida nos parágrafos seguintes e representada

nos Anexos desta Lei Complementar:

§ 1º - Conselho Curador.

§ 2º - Conselho Fiscal.

§ 3º - Diretoria Executiva, composta por:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Diretoria Administrativa, composta por:

a) Coordenadoria Artística;

IV - Diretoria Financeira, composta por:

a) Assessoria Financeira.

Seção II

Do Conselho Curador

Artigo 5º - O Conselho Curador é o órgão superior de deliberação que integra a estrutura da Fundação D. Pedro II em conformidade com a estrutura administrativa descrita nesta Lei Complementar e em seus Anexos.

Parágrafo Único - Somente poderão ser membros do Conselho Curador membros nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Prefeito Municipal.

Artigo 6º - O Conselho Curador será composto de 11 (onze) membros da seguinte forma:

I - o Presidente da Fundação D. Pedro II;

II - 01 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias do Município: Governo, Cultura e Turismo, Educação, Justiça e Fazenda;

III - 05 (cinco) representantes das seguintes entidades da sociedade civil escolhidos ou eleitos na forma prevista no regimento interno da Fundação:

a) 01 representante da Associação Comercial e Industrial de Ribeirão Preto - ACI;

b) 01 representante da Federação das Associações de Bairro de Ribeirão Preto - FABARP;

c) 01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

d) 01 representante da Orquestra Sinfônica de Ribeirão Preto;

e) 01 representante da Universidade de São Paulo - USP - Campus de Ribeirão Preto;

f) - VETADO.

§ 1º - O Conselho Curador será presidido pelo Presidente da Fundação D. Pedro II, que terá direito de voto e ao desempate.

§ 2º - Para cada membro do Conselho Curador haverá um suplente com igual mandato.

§ 3º - Os representantes e respectivos suplentes das Secretarias Municipais serão indicados pelos respectivos Secretários;

§ 4º - VETADO.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Curador, sem prejuízo das competências estabelecidas no Estatuto:

I - propor ao Presidente itens para a elaboração do plano anual de atividades;

II - aprovar, em 10 (dez) dias, o plano anual de atividades apresentado pelo Presidente;

III - opinar sobre as matérias que lhe forem submetidas;

IV - autorizar a celebração de ajustes com entidades públicas ou particulares;

V - aprovar o Regimento Interno proposto pelo Presidente;

VI - aprovar o orçamento e a programação financeira da Fundação D. Pedro II, propostos pelo Presidente para o exercício seguinte.

Artigo 8º - O Conselho será renovado pela metade, a cada 02 (dois) anos, admitida a recondução apenas por uma vez, e pelo período de 04 (quatro) anos, ressalvado o disposto no artigo 12.

Artigo 9º - Os Suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vaga, assumirão o cargo pelo restante do mandato.

Artigo 10 - Os membros do Conselho Curador exercerão suas funções em caráter pessoal e sob sua inteira responsabilidade, consideradas estas funções de interesse público relevante.

Artigo 11 - Os Estatutos especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho Curador e seus suplentes, bem como os casos de impedimentos, perdas de mandato ou vacância.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Artigo 12 - O Conselho Fiscal é órgão que integra a estrutura da Fundação D. Pedro II em conformidade com a estrutura administrativa descrita nesta Lei Complementar e em seus Anexos.

Artigo 13 - O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros e de igual número de suplentes, representantes das seguintes entidades da sociedade civil:

I - 01 (um) representante da Associação dos Administradores de Empresas e respectivo suplente;

II - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Ribeirão Preto e respectivo suplente;

III - 01 (um) representante da Associação dos Contabilistas de Ribeirão Preto e respectivo suplente.

Artigo 14 - Todos os membros e suplentes do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, renovável por igual período.

Artigo 15 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros contábeis e papeis de escrituração da Fundação D. Pedro II, os valores em caixa e em depósito, devendo os demais órgãos fornecer-lhe as informações que solicitar;

II - lavrar no livro de “Atas e Pareceres” do Conselho Fiscal

os resultados dos exames a que proceder;

III - pronunciar-se sobre o relatório das atividades, a prestação de contas e o Balanço Geral da Fundação D. Pedro II no exercício anterior, encaminhando essa documentação para aprovação do Conselho de Curadores;

IV - manifestar-se sobre a alienação de imóveis e a aceitação de doações com encargos;

V - denunciar ao Conselho de Curadores e ao Representante do Ministério Público, Curador da Fundação D. Pedro II, os erros, fraudes ou crimes que porventura descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis à Fundação D. Pedro II.

Artigo 16 - Os membros do Conselho Fiscal exercerão suas funções em caráter pessoal e sob sua inteira responsabilidade, consideradas essas funções de interesse público relevante.

Artigo 17 - É vedada a acumulação da função de Conselheiro Fiscal ou Suplente com qualquer outra, de natureza técnica ou administrativa, da Fundação D. Pedro II.

Artigo 18 - No caso de vacância antes do término do mandato de Conselheiro ou Suplente, far-se-á nova designação para o período restante.

Seção IV

Da Diretoria Executiva

Artigo 19 - A Diretoria Executiva é órgão que integra a estrutura da Fundação D. Pedro II em conformidade com a estrutura administrativa descrita nesta Lei Complementar e

em seus Anexos.

Parágrafo Único - Compete à toda Diretoria Executiva:

I - apresentar a cada semestre o balanço patrimonial da entidade e o orçamento para o próximo semestre;

II - locar espaços físicos e/ou publicitários dos imóveis da Fundação D. Pedro II;

III - cumprir as deliberações do Conselho Curador;

IV - fixar preços para cursos, palestras, entre outros;

V - contratar espetáculos culturais dentro dos espaços disponíveis.

 

Subseção I

Da Presidência

Artigo 20 - A Presidência é órgão que integra a estrutura da Fundação D. Pedro II em conformidade com a estrutura administrativa descrita nesta Lei Complementar e em seus Anexos.

§ 1º - A Presidência é exercida por Agente Político com nível de Presidente, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - As atribuições do cargo de Presidente se resumem, sumariamente, em coordenar, controlar, programar e avaliar as atividades da Fundação.

§ 3º - Ao Presidente cabem, exclusivamente, as seguintes atribuições:

I - representar a Fundação D. Pedro II ou promover-lhe a representação, ativa e passiva, em juízo e fora dele;

II - cumprir as deliberações do Conselho Curador;

III - supervisionar todas as atividades e serviços;

IV - admitir e demitir pessoal, de acordo com o plano de cargos e salários aprovado pelo Conselho Curador;

V - delegar atribuições aos demais Diretores;

VI - exercer todas as atribuições inerentes à função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.

§ 4º - Nos impedimentos e ausências do Presidente, responderá pela Diretoria Executiva o Vice-Presidente.

§ 5º - O Presidente terá o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser conduzido por igual período.

Subseção II

Da Vice-Presidência

Artigo 21 - A Vice-Presidência integra a estrutura da Fundação D. Pedro II em conformidade com a estrutura administrativa descrita nesta Lei Complementar e em seus Anexos.

Parágrafo Único - VETADO.

Artigo 22 - A Vice-Presidência é exercida por cargo com nível de Vice-Presidente, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - O requisito de provimento do cargo de Vice-Presidente é possuir Ensino Superior Completo.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - Ao Vice-Presidente cabem, exclusivamente, as seguintes atribuições:

I - substituir o Presidente em sua ausência e impedimentos,

praticando todos os atos privativos do Presidente;

II - exercer atribuições por delegação específica e expressa do Presidente;

III - movimentar contas bancárias em conjunto com algum Diretor;

IV - VETADO;

V - VETADO;

VI - VETADO;

VII - VETADO;

VIII - VETADO;

IX - VETADO;

X - VETADO.

Subseção III

Da Diretoria Administrativa

Artigo 23 - A Diretoria Administrativa é órgão que integra a estrutura da Fundação D. Pedro II em conformidade com a estrutura administrativa descrita nesta Lei Complementar e

em seus Anexos.

§ 1º - A Diretoria Administrativa é dirigida por cargo com nível de Diretor, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - O requisito de provimento do cargo de Diretor Administrativo é possuir Ensino Superior Completo.

§ 3º - As atribuições do cargo de Diretor Administrativo se resumem, sumariamente, em exercer a direção das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas,

respondendo por todas as incumbências atribuídas para a Diretoria.

§ 4º - As atribuições detalhadas do Diretor Administrativo são:

I - cooperar com a Presidência na elaboração do plano de organização dos serviços básicos da Fundação D. Pedro II e a estrutura de seus órgãos;

II - propor à Presidência as medidas que julgar de interesse para a eficiência e a melhoria da execução dos planos aprovados;

III - demais atribuições inerentes ao cargo, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.

Artigo 24 - A Diretoria Administrativa é composta pela:

I - Coordenadoria Artística.

Artigo 25 - A Coordenadoria Artística, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa, integra a estrutura da Fundação D. Pedro II em conformidade com a estrutura administrativa descrita nesta Lei Complementar e em seus Anexos.

§ 1 - A Coordenadoria Artística é dirigida por cargo com nível de Coordenador, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - VETADO.

§ 3º - O requisito de provimento do cargo de Coordenador Artístico é possuir Ensino Superior Completo.

§ 4º - As atribuições do cargo de Coordenador Artístico se resumem, sumariamente, em supervisionar, coordenar, controlar e executar as atividades sob a responsabilidade da unidade.

§ 5º - As atribuições detalhadas do Coordenador Artístico são:

I - formular, discutir, e articular políticas públicas culturais, apoiar, promover, incentivar e difundir toda a forma de manifestação artística e cultural local e regional e suas mais diversas linguagens;

II - realizar o planejamento para atendimento das demandas, desenvolver e implantar mecanismos que assegurem a gestão democrática e compartilhada do equipamento;

III - auxiliar na elaboração e desenvolvimento do plano de gestão, potencializar a gestão, mapear lideranças locais, artistas e possíveis parceiros;

IV - auxiliar na produção de eventos, na promoção de oficinas, cursos e na divulgação;

V - orientar, cobrar e fiscalizar as regras institucionais;

VI - sensibilizar e fortalecer a participação da comunidade na utilização do espaço, nos fóruns, conselhos, oficinas, exposições, espetáculos;

VII - garantir o envolvimento da comunidade, entidades, instituições, grupos artísticos, culturais, esportivos comunitários, lideranças e produtores para fortalecer o pleno funcionamento das atividades;

VIII - demais atribuições inerentes ao cargo, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.

Subseção IV

Da Diretoria Financeira

Artigo 26 - A Diretoria Financeira é órgão que integra a estrutura da Fundação D. Pedro II em conformidade com a estrutura administrativa descrita nesta Lei Complementar e em

seus Anexos.

§ 1º - A Diretoria Financeira é dirigida por cargo com nível de Diretor, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - O requisito de provimento do cargo de Diretor Financeiro é possuir Ensino Superior Completo.

§ 3º - As atribuições do cargo de Diretor Financeiro se resumem, sumariamente, em exercer a direção das atividades desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas, respondendo por todas as incumbências atribuídas para a Diretoria.

§ 4º - As atribuições detalhadas do Diretor Financeiro são:

I - propor à Presidência as medidas que julgar de interesse para a eficiência e a melhoria da execução dos planos aprovados;

II - acompanhar a execução do orçamento;

III - responder pela guarda, aplicação e movimentação dos bens da Fundação D. Pedro II;

IV - autorizar a transferência de verbas ou dotações e a abertura de créditos adicionais, de acordo com o determinado pelo Presidente;

V - demais atribuições inerentes ao cargo, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.

Artigo 27 - A Diretoria Financeira é composta pela:

I - Assessoria Financeira.

Artigo 28 - A Assessoria Financeira, subordinada diretamente à Diretoria Financeira, integra a estrutura da Fundação D. Pedro II em conformidade com a estrutura administrativa descrita nesta Lei Complementar e em seus Anexos.

§ 1º - A Assessoria Financeira é composta por cargo com nível de Assessor, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

§ 2º - O requisito de provimento do cargo de Assessor Financeiro é possuir Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis e registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

§ 3º - As atribuições do cargo de Assessor Financeiro se resumem, sumariamente, em supervisionar, coordenar, controlar e executar as atividades sob a responsabilidade da unidade.

§ 4º - As atribuições detalhadas do Assessor Financeiro são:

I - assessorar, em conjunto com o Diretor Financeiro, o Presidente e os responsáveis por projetos e ações desenvolvidos pela Fundação D Pedro II, no que se refere ao controle interno;

II - assessorar a implementação de ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos financeiros;

III - assessorar e apoiar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e de recursos humanos, bem como a dos demais sistemas administrativos e operacionais, examinando os resultados quanto à economicidade, eficiência, eficácia, legalidade, oportunidade e legitimidade dos atos;

IV - acompanhar o cumprimento do objeto dos contratos e outros instrumentos firmados com organizações de direito público e privado;

V - atender as diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - zelar pelo cumprimento das normas legais que disciplinam a realização de despesa;

VII - fazer cumprir as orientações normativas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

VIII - elaborar e responsabilizar-se pela documentação contábil, financeira e operacional;

IX - avaliar e revisar os controles contábeis, financeiros, operacionais, quanto a sua solidez, adequabilidade e aplicabilidade;

X - demais atribuições inerentes ao cargo, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.

Seção V

Dos Servidores Públicos do Quadro Geral

Artigo 29 - O quadro geral permanente de servidores públicos da Fundação D. Pedro II é formado pelo conjunto de cargos previstos nesta Lei Complementar.

Artigo 30 - Ficam criados junto à Fundação D. Pedro II os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - 01 (um) cargo de Agente de Operações;

II - 02 (dois) cargos de Agente Administrativo.

Parágrafo Único - A evolução funcional dos servidores efetivos da Fundação D. Pedro II obedecerá às mesmas regras vigentes para os servidores da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto.

Artigo 31 - Fica autorizado o Prefeito Municipal a colocar à disposição da Fundação D. Pedro II pessoal do quadro permanente da Administração Municipal em complementação aos cargos criados no artigo 30 desta Lei.

Artigo 32 - Fica criada uma gratificação por atividade de Secretariar a Presidência, a ser concedida, pelo Presidente, exclusivamente a servidor efetivo.

§ 1º - A referência remuneratória para o pagamento da gratificação pela atividade de Secretariar a Presidência e as atribuições a serem desempenhadas constam do anexo IV desta Lei Complementar.

§ 2º - O valor da gratificação corresponderá à diferença entre o nível salarial do servidor designado e a referência remuneratória constante do anexo IV desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO

Artigo 33 - O patrimônio da Fundação D. Pedro II será constituído de:

I - bens e direitos que lhe sejam doados;

II - auxílios, subvenções, contribuições e legados que lhes venham a ser feitos;

III - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título;

IV - pelas receitas oriundas de suas atividades ou de seus bens patrimoniais;

V - por renda eventual.

Parágrafo Único - A lei que extinguir a Fundação D. Pedro II destinará a integração de seus bens e direitos ao patrimônio do Município.

Artigo 34 - É concedida isenção de tributos municipais sobre bens e serviços da Fundação D. Pedro II.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 35 - Todos os cargos comissionados e gratificações por atividade previstos nesta Lei Complementar e em seus Anexos ficam criados e configurados nos termos aqui previstos.

Artigo 36 - As remunerações, simbologias e referências previstas nesta Lei Complementar e seus Anexos têm como base a tabela de vencimentos existente na Municipalidade.

Artigo 37 - São parte integrante desta Lei Complementar os seguintes anexos:

I - Anexo I - Quadro de Cargos;

II - Anexo II - Cargos Comissionados e Agentes Políticos;

III - Anexo III - Tabelas de Referências Remuneratórias - Cargos Efetivos;

IV - Anexo IV - Atividades Gratificadas;

V - Anexo V - Cargos Extintos e Criados;

VI - Anexo VI - Atribuições dos Cargos Efetivos;

VII - Anexo VII - Organograma da Estrutura Administrativa.

Artigo 38 - Ficam revogados expressamente:

I - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 465, de

19 de julho de 1995:

a) art. 2º;

b) art. 3º;

c) art. 4º;

d) art. 5º;

e) art. 6º;

f) art. 7º;

g) art. 8º;

h) art. 9º;

i) art. 10;

j) art. 11.

II - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 503, de

06 de novembro de 1995:

a) art. 2º;

b) art. 3º;

c) art. 4º;

d) art. 5º.

III - a Lei Complementar nº 507, de 16 de novembro de 1995;

IV - a Lei Complementar nº 545, de 01 de maio de 1996.

 

Artigo 39 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Rio Branco

DUARTE NOGUEIRA

Prefeito Municipal

ANTÔNIO DAAS ABBOUD

Secretário de Governo

RICARDO AGUIAR

Secretário da Casa Civil

 

Lei na íntegra e suas devidas alterações:

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/legislacao-municipal/pesquisa/lei/40030

Informações

Theatro Pedro II, o terceiro maior teatro de ópera do país.

Rua Álvares Cabral, 370, Centro
Ribeirão Preto-SP | CEP 14010.080
Fone: (16) 3977.8111

E-mail: contato@pedro2.ribeiraopreto.sp.gov.br

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