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Regras para a meia entrada

01/01/2017

A legislação sobre a meia entrada, segundo o PROCON-SP

No âmbito federal:

– Lei Federal 10.741/2003, Estatuto do Idoso: concede às pessoas com 60 anos ou mais, 50% de desconto sobre o preço normal do ingresso em eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer;

– Lei Federal 12.933/2013: Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.


   Art. 1o  É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.

 § 1o  O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

 § 2o  Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.

 § 3o  (VETADO).

 § 4o  A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.

 § 5o  A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).

 § 6o  A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.

 § 7o  (VETADO).

 § 8o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.

 § 9o  Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.

§ 10.  A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

Art. 2o  O cumprimento do percentual de que trata o § 10 do art. 1o será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.

§ 1o  As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:

I - o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;

II – o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

§ 2o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto no § 10 do art. 1o.

Art. 3o  Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Parágrafo único.  A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:

I - multa;

II - suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis; e

III - (VETADO).

Art. 4o  Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1o deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. 5o  Revoga-se a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.

Brasília,  26  de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Marta Suplicy
Gilberto Carvalho
Maria do Rosário Nunes

 

No Estado de São Paulo:

– Lei 7.844/1992 e Decreto 35.606/1992: autoriza meia entrada para estudantes em estabelecimentos de diversões, eventos culturais, esportivos e de lazer.

– Lei Estadual 10.858/2001, alterada pela Lei 14.729/2012: assegura a meia entrada em estabelecimentos que proporcionem lazer e cultura aos professores da rede pública estadual e das redes municipais de ensino, desde que apresentem carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação de São Paulo ou holerite;

– Lei Estadual 15.298/2014: estendeu a meia entrada em casas de diversões, praças desportivas e similares, para diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas da rede pública estadual e municipal de ensino, desde que apresentem carteira funcional emitida pela Secretaria da Educação ou holerite;

Na cidade de São Paulo:

– Lei Municipal 11.355/1993 alterada pela lei 13.715/2004: assegura a meia-entrada aos estudantes da educação básica (ensino fundamental e ensino médio), educação de jovens e adultos (ensino fundamental e médio), educação profissional (básico e técnico), cursos pré-vestibulares e educação superior (cursos tecnológicos, sequenciais de graduação e pós-graduação), regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino públicos ou particulares, oficialmente reconhecidos, nos cinemas, cineclubes, teatros, espetáculos musicais, circenses e eventos esportivos apresentados no Município de São Paulo.

– Lei Municipal 12.325/1997: confere aos aposentados o benefício da meia-entrada nos cinemas, teatros, espetáculos e eventos esportivos.

– Lei Municipal 12.975/2000: dispõe sobre meia entrada para portadores de deficiência nos espetáculos culturais, artísticos e esportivos promovidos pelo governo municipal.

Observando irregularidade na concessão da meia entrada, se não for possível a solução do problema com o fornecedor, sugerimos que apresente cópia da documentação envolvida (os comprovantes que tiver sobre o caso, especialmente algum documento que comprove o benefício) em um dos nossos canais de atendimento, para melhor análise e providências cabíveis. Os endereços poderão ser verificados em nosso site, no link “Formas de Atendimento”.

Os postos de atendimento pessoal (Poupatempo Sé, Santo Amaro e Itaquera) trabalham com sistema de agendamento de horário e distribuição de senhas. Se optar por um desses canais, antes de se dirigir ao local é conveniente contatar o Poupatempo, através do telefone 0800 772 3633, a fim de informar-se sobre as condições para distribuição de senhas e agendamento de horário.

Se não residir em São Paulo recorra, preferencialmente, ao órgão de defesa do consumidor de sua cidade. Se for um município do Estado de São Paulo, é provável que o Procon local seja conveniado a esta Fundação. Para verificar o endereço acesse em nosso site o link “Procons Municipais”.

Informações

Theatro Pedro II, o terceiro maior teatro de ópera do país.

Rua Álvares Cabral, 370, Centro
Ribeirão Preto-SP | CEP 14010.080
Fone: (16) 3977.8111

E-mail: contato@theatropedro2.pmrp.com.br

contato2@theatropedro2.pmrp.com.br

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